O Apartheid Processual: A Engenharia do Preconceito Estrutural, Constitucional e Jurisprudencial no Brasil

By Rogério Santos do Nascimento

. Especialista em Direito Constitutional e Administrativo.

Introdução: A Natureza Estrutural da Desigualdade Jurídica

Assim como a sociologia contemporânea identifica o racismo estrutural como um fenômeno que transcende a vontade individual para se instalar nas engrenagens das instituições, o Direito Público brasileiro padece de um preconceito estrutural. Não se trata meramente de decisões isoladas, mas de uma sedimentação de normas, ritos e interpretações que, em conjunto, institucionalizam a invisibilidade do cidadão hipossuficiente. Sob o manto da legalidade, opera-se uma segregação que fere a ordem social e o projeto de nação desenhado em 1988.

I. O Preconceito Constitucional e a Ordem Social Negligenciada

A Constituição Federal, em seu Artigo 193, estabelece que a "ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais". Todavia, o que se observa é uma interpretação que subverte este comando. O preconceito torna-se constitucional quando a hermenêutica das cortes superiores prioriza a higidez do erário em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Ao permitir que o Estado utilize prerrogativas processuais exorbitantes para protelar verbas alimentares, o sistema valida a tese de que o direito do "administrado" é secundário à conveniência da máquina pública. O princípio da igualdade (Art. 5º, CF) é reduzido a uma abstração retórica quando confrontado com a realidade de ritos diferenciados por valor de causa.

II. A Arquitetura Legislativa do Desdém: O Juizado como "Gueto" Processual

O legislador, ao consolidar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) baseada exclusivamente no valor da causa, edificou um apartheid normativo.

Este modelo presume, de forma preconceituosa, que a demanda do servidor de base — o merendeiro, o soldado, o auxiliar — é "simples" porque o valor monetário é baixo.

Pelo contrário, as questões de enquadramento funcional e revisão de carreira são de alta complexidade técnica.

Ao confinar o "direito do pobre" a um rito de cognição sumária, o sistema retira-lhe o acesso à prova pericial robusta e aos tribunais superiores, transformando o Juizado em um instrumento de tortura processual onde a celeridade serve apenas para sepultar pretensões legítimas de forma célere.

III. O Preconceito Jurisprudencial e a Assimetria de Tratamento

O preconceito assume sua face jurisprudencial na sedimentação de entendimentos que blindam o Estado e punem o credor alimentar.

O Rigor Arrecadador: Quando o Estado é credor, como em execuções de IPTU ou taxas mínimas, a jurisprudência garante o rito da Lei nº 6.830/80 e assegura honorários de sucumbência aos Procuradores Públicos (Art. 85, §19, CPC). O sistema é implacável para recolher do pobre.

A Flexibilidade no Pagamento: Quando o Estado é devedor de verba alimentar ao servidor, a jurisprudência valida a manobra do teto baixo das RPVs (Requisição de Pequeno Valor) e a sujeição ao regime de Precatórios (Art. 100, CF).

O servidor, sufocado por empréstimos consignados e pela inflação, vê-se diante de uma escolha trágica: aguardar décadas na fila ou vender seu direito por uma fração do valor real para "abutres" do mercado financeiro ou acordos administrativos leoninos.

IV. A Inércia das Instituições e o Silêncio da OAB

Este cenário de segregação estrutural é mantido pela inércia das Casas Legislativas, que se omitem na revisão dos tetos das RPVs, e pelo silêncio preocupante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A indispensabilidade do advogado (Art. 133, CF) é aviltada nos Juizados Fazendários pela ausência de sucumbência em primeira instância (Art. 55, Lei 9.099/95). Ao permitir que o "advogado de base" trabalhe de graça para o Estado, as instituições de classe colaboram para o desestímulo econômico da defesa privada. Sem uma advocacia fortalecida, o cidadão pobre fica órfão, enquanto o Procurador Público é premiado por cada centavo arrecadado. É a desprofissionalização planejada da defesa da cidadania.

Conclusão: Por uma Ruptura com o Paradigma da Exclusão

O preconceito estrutural, constitucional e jurisprudencial que rege as demandas contra a Fazenda Pública é uma vergonha para o Estado Democrático de Direito. A dignidade de um soldado ou de um merendeiro, regidos pelo mesmo estatuto que um general ou um médico, não pode ser quantificada em salários mínimos.

É urgente que a hermenêutica jurídica retorne ao Artigo 193 da Constituição, tratando a ordem social como o fim supremo do Estado. Romper com esse apartheid exige que a magistratura, o legislativo e a OAB despertem de sua letargia. O processo judicial não pode ser a ferramenta que chancela a divisão da sociedade; ele deve ser a ponte que a integra sob a égide de uma justiça que seja, de fato, para todos.